HC 364817 / SPHABEAS CORPUS2016/0199638-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, UM TENTADO E UM CONSUMADO. VÍTIMAS: AGENTES EM BARREIRA POLICIAL. EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO PERIGOSA, EM ALTA VELOCIDADE (ATÉ 150 KM/H). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DISPOSIÇÃO À FUGA. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS EVENTOS. ADSTRIÇÃO AO PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada, ante a consideração de que: i) seria particularmente grave a conduta analisada, de conduzir automóvel embriagado e em alta velocidade, acelerando na direção da viatura que estacionara para lhe interceptar; e ii) a demonstrada disposição do paciente à fuga revelaria risco à aplicação da lei penal.
3. Também é desabonador o registrado pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que, embora não tenha sido objeto da denúncia, ao paciente poderia vir a ser imputado também o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida.
4. Inviável analisar a tese defensiva que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos, na medida em que não se admite dilação probatória no âmbito do pedido de habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, UM TENTADO E UM CONSUMADO. VÍTIMAS: AGENTES EM BARREIRA POLICIAL. EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO PERIGOSA, EM ALTA VELOCIDADE (ATÉ 150 KM/H). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DISPOSIÇÃO À FUGA. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS EVENTOS. ADSTRIÇÃO AO PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada, ante a consideração de que: i) seria particularmente grave a conduta analisada, de conduzir automóvel embriagado e em alta velocidade, acelerando na direção da viatura que estacionara para lhe interceptar; e ii) a demonstrada disposição do paciente à fuga revelaria risco à aplicação da lei penal.
3. Também é desabonador o registrado pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que, embora não tenha sido objeto da denúncia, ao paciente poderia vir a ser imputado também o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida.
4. Inviável analisar a tese defensiva que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos, na medida em que não se admite dilação probatória no âmbito do pedido de habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 344277-SP, HC 280133-MG
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