HC 364824 / SPHABEAS CORPUS2016/0199683-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI DETERMINADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos.
3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado na origem suficientemente valorou a controvérsia apresentada, entendendo no aresto vergastado pela submissão dos ora pacientes a um novel julgamento, excetuando o corréu, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui autoridade revisora, a reapreciação das provas dos autos.
4. Ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial, o Tribunal local não incorreu em excesso de linguagem, mas sim sublinhou a excepcionalidade da anulação da decisão dos jurados, para assim fazer somente quando o entendimento desses juízes leigos for dissociado do conjunto probatório, como na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI DETERMINADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos.
3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado na origem suficientemente valorou a controvérsia apresentada, entendendo no aresto vergastado pela submissão dos ora pacientes a um novel julgamento, excetuando o corréu, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui autoridade revisora, a reapreciação das provas dos autos.
4. Ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial, o Tribunal local não incorreu em excesso de linguagem, mas sim sublinhou a excepcionalidade da anulação da decisão dos jurados, para assim fazer somente quando o entendimento desses juízes leigos for dissociado do conjunto probatório, como na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:D
Veja
:
(PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 113244-SP, AgRg no Ag 1142330-RS, AgRg no Ag 991821-ES, AgRg no HC 114857-DF, HC 35562-MS(EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - HC 322942-SP, AgRg no REsp 1531037-ES, AgRg no Ag 1386942-SP, HC 242093-RJ
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