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Jurisprudência


HC 364873 / SPHABEAS CORPUS2016/0199816-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU O PACIENTE INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Lei n. 11.719/2008, juntamente com outras duas leis, buscou não só a informalidade, a concentração dos atos processuais em uma única audiência, a permissão para que os réus, os advogados e os membros do Ministério Público se dirijam diretamente à testemunha - e, nesse aspecto, determinando, como diz o art. 403, no seu caput, que os debates sejam orais -, mas também permite tão somente uma exceção a essa regra: nos casos em que, diante da complexidade ou número de acusados, e ainda assim por decisão do juiz, se considere conveniente abrir o prazo para a apresentação de memoriais. 2. O Juiz indeferiu o pedido da defesa, porque se tratava de um caso relativamente simples, de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, cuja pena foi de 2 anos e 8 meses, bem como porque o réu foi assistido por um advogado desde o início do processo. Porquanto o advogado insistiu na sua negativa de cumprir a lei, o Juiz, como presidente, tinha que tomar uma decisão e o fez, considerando o réu indefeso, porque deveria naquele momento apresentar a sua defesa oral. E ainda facultou ao réu, no prazo assinalado, constituir novo advogado, mas o réu renovou a procuração. 3. Não é possível admitir que a jurisdição, cível ou criminal, se subordine à vontade de uma das partes, seja ela o Ministério Público, seja ela o advogado. O juiz tem a direção do processo e, se ele está com o amparo da lei, não pode ficar à mercê das preferências das partes no tocante ao momento ou à forma de apresentação dos atos processuais que são regulados por lei. 4. Habeas corpus denegado. (HC 364.873/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a conduta da Magistrada, de declarar o paciente indefeso e oportunizar-lhe a nomeação de novo defensor, apenas pelo fato de o defensor constituído por ele afirmar que não estaria apto a formular alegações finais orais, ao invés de privilegiar o princípio da ampla defesa, contraria tal preceito". "[...] em se tratando de processo de natureza criminal, em que se decide sobre a liberdade do indivíduo, se o defensor da preferência dele afirma que não se sente preparado para formular alegações finais orais, mostra-se excessiva e contrária à ampla defesa a medida de desconstituir o advogado, além de cercear o direito do acusado de ser patrocinado por defensor constituído por ele". "[...] assim como a não oportunização da indicação de defensor da preferência do acusado configura nulidade, a desconstituição do defensor escolhido por ele e o indeferimento do pedido de constituição do mesmo defensor, sem justificativa idônea, equivale à mesma nulidade, por ofensa à ampla defesa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00403 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DE DEFENSORCONSTITUÍDO PELO RÉU - NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA) STJ - HC 368272-SP
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