HC 364873 / SPHABEAS CORPUS2016/0199816-2
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU O PACIENTE INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Lei n. 11.719/2008, juntamente com outras duas leis, buscou não só a informalidade, a concentração dos atos processuais em uma única audiência, a permissão para que os réus, os advogados e os membros do Ministério Público se dirijam diretamente à testemunha - e, nesse aspecto, determinando, como diz o art. 403, no seu caput, que os debates sejam orais -, mas também permite tão somente uma exceção a essa regra: nos casos em que, diante da complexidade ou número de acusados, e ainda assim por decisão do juiz, se considere conveniente abrir o prazo para a apresentação de memoriais.
2. O Juiz indeferiu o pedido da defesa, porque se tratava de um caso relativamente simples, de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, cuja pena foi de 2 anos e 8 meses, bem como porque o réu foi assistido por um advogado desde o início do processo. Porquanto o advogado insistiu na sua negativa de cumprir a lei, o Juiz, como presidente, tinha que tomar uma decisão e o fez, considerando o réu indefeso, porque deveria naquele momento apresentar a sua defesa oral. E ainda facultou ao réu, no prazo assinalado, constituir novo advogado, mas o réu renovou a procuração.
3. Não é possível admitir que a jurisdição, cível ou criminal, se subordine à vontade de uma das partes, seja ela o Ministério Público, seja ela o advogado. O juiz tem a direção do processo e, se ele está com o amparo da lei, não pode ficar à mercê das preferências das partes no tocante ao momento ou à forma de apresentação dos atos processuais que são regulados por lei.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 364.873/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU O PACIENTE INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Lei n. 11.719/2008, juntamente com outras duas leis, buscou não só a informalidade, a concentração dos atos processuais em uma única audiência, a permissão para que os réus, os advogados e os membros do Ministério Público se dirijam diretamente à testemunha - e, nesse aspecto, determinando, como diz o art. 403, no seu caput, que os debates sejam orais -, mas também permite tão somente uma exceção a essa regra: nos casos em que, diante da complexidade ou número de acusados, e ainda assim por decisão do juiz, se considere conveniente abrir o prazo para a apresentação de memoriais.
2. O Juiz indeferiu o pedido da defesa, porque se tratava de um caso relativamente simples, de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, cuja pena foi de 2 anos e 8 meses, bem como porque o réu foi assistido por um advogado desde o início do processo. Porquanto o advogado insistiu na sua negativa de cumprir a lei, o Juiz, como presidente, tinha que tomar uma decisão e o fez, considerando o réu indefeso, porque deveria naquele momento apresentar a sua defesa oral. E ainda facultou ao réu, no prazo assinalado, constituir novo advogado, mas o réu renovou a procuração.
3. Não é possível admitir que a jurisdição, cível ou criminal, se subordine à vontade de uma das partes, seja ela o Ministério Público, seja ela o advogado. O juiz tem a direção do processo e, se ele está com o amparo da lei, não pode ficar à mercê das preferências das partes no tocante ao momento ou à forma de apresentação dos atos processuais que são regulados por lei.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 364.873/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a conduta da Magistrada, de declarar o paciente indefeso
e oportunizar-lhe a nomeação de novo defensor, apenas pelo fato de o
defensor constituído por ele afirmar que não estaria apto a formular
alegações finais orais, ao invés de privilegiar o princípio da ampla
defesa, contraria tal preceito".
"[...] em se tratando de processo de natureza criminal, em que
se decide sobre a liberdade do indivíduo, se o defensor da
preferência dele afirma que não se sente preparado para formular
alegações finais orais, mostra-se excessiva e contrária à ampla
defesa a medida de desconstituir o advogado, além de cercear o
direito do acusado de ser patrocinado por defensor constituído por
ele".
"[...] assim como a não oportunização da indicação de defensor
da preferência do acusado configura nulidade, a desconstituição do
defensor escolhido por ele e o indeferimento do pedido de
constituição do mesmo defensor, sem justificativa idônea, equivale à
mesma nulidade, por ofensa à ampla defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00403 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DE DEFENSORCONSTITUÍDO PELO RÉU - NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA) STJ - HC 368272-SP
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