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Jurisprudência


HC 365041 / SPHABEAS CORPUS2016/0201257-9

Ementa
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HC ORIGINÁRIO. FUNDAMENTOS LIGADOS À CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE IMPUGNADOS NO PRESENTE MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, em princípio, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a não ser em casos excepcionais, quando for possível detectar flagrante ilegalidade. Súmula 691/STF. 2. A despeito do julgamento do mérito do habeas corpus originário, não se reconhece a prejudicialidade da presente impetração, uma vez que os argumentos postos na inicial são suficientes para contrapor aqueles apresentados pela instância a quo, e dizem respeito, primordialmente, à fundamentação do decreto prisional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos relativos à conduta perpetrada pelo paciente que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, mormente quando a quantidade de drogas não se apresenta relevante. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício e confirmada a liminar anteriormente deferida, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (HC 365.041/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 117440-PE, HC 142822-SP, HC 134390-MG(HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF - JULGAMENTO DOMÉRITO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 348908-SP(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - FLAGRANTEILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP
Sucessivos : HC 384222 SP 2016/0337928-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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