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Jurisprudência


HC 365043 / RJHABEAS CORPUS2016/0201283-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATO IMPUGNADO: LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DAS CRIANÇAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referências às circunstâncias do caso concreto e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea. A liminar do Tribunal de origem, entretanto, carece de fundamentação, o evidencia flagrante ilegalidade hábil a permitir a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. Caso em que a paciente possui 2 (dois) filhos menores de 12 anos de idade (com 5 e 8 anos, respectivamente), sendo que um deles apresenta estado de saúde especial (leucoma total e preparação para cirurgia nos olhos - simblefoma - em virtude de queimadura química), o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional das crianças. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. (HC 365.043/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] Embora o Tribunal impetrado tenha extinguido o 'writ' originário, sem resolução do mérito, por considerar que o deferimento (por esta relatoria) e cumprimento da medida liminar, a qual substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, teria prejudicado o exame do mérito da impetração, não é o caso de considerar prejudicada a análise, de ofício, das insurgências da defesa. Há uma nova dinâmica imprimida ao processo pelas alterações do Novo Código de Processo Civil, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, inclusive, por analogia, a disposição do art. 1.025: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erros, omissão, contradição ou obscuridade'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00317 ART:00318 INC:00005(ARTIGO 318, INCISO V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01025
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
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