HC 365076 / RSHABEAS CORPUS2016/0201449-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 217-A, § 1º, DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Tendo em vista que os pedidos de desclassificação da conduta e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - O aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade (delito praticado no exercício de sua atividade como taxista); circunstâncias (o uso da força física para a prática do ato, em plena via pública, no interior do seu veículo); e as consequências (o abalo psicológico teria sido tamanho que a vítima desenvolveu incontinência urinária).
A pena-base foi fixada em 10 (dez) anos, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
VI - Por outro lado, "o capítulo da dosimetria da pena-base, relativa à valoração do comportamento da vítima não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n.
345.402/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.076/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 217-A, § 1º, DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Tendo em vista que os pedidos de desclassificação da conduta e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - O aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade (delito praticado no exercício de sua atividade como taxista); circunstâncias (o uso da força física para a prática do ato, em plena via pública, no interior do seu veículo); e as consequências (o abalo psicológico teria sido tamanho que a vítima desenvolveu incontinência urinária).
A pena-base foi fixada em 10 (dez) anos, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
VI - Por outro lado, "o capítulo da dosimetria da pena-base, relativa à valoração do comportamento da vítima não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n.
345.402/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.076/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - RHC 76017-SC, HC 310964-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 279641-SP, HC 277899-SP, HC 213044-RS, HC 345402-DF(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 250937-MG, HC 339562-DF
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