HC 365078 / SPHABEAS CORPUS2016/0201452-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. APLICAÇÃO. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e esgotadas as vias ordinárias, a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Há manifesta ilegalidade quanto à fixação do regime inicial fechado, eis que as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar o regime mais gravoso, mas apenas teceram considerações acerca da gravidade abstrata do crime.
3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista que o feito transitou em julgado para o Ministério Público, bem como há notícia de que foi interposto pela defesa recurso especial, não há óbice em conceder habeas corpus de ofício para fixar o regime intermediário, eis que foi informado pela defesa que uma das razões do recurso especial é a ilegalidade do regime.
5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 365.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. APLICAÇÃO. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e esgotadas as vias ordinárias, a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Há manifesta ilegalidade quanto à fixação do regime inicial fechado, eis que as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar o regime mais gravoso, mas apenas teceram considerações acerca da gravidade abstrata do crime.
3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista que o feito transitou em julgado para o Ministério Público, bem como há notícia de que foi interposto pela defesa recurso especial, não há óbice em conceder habeas corpus de ofício para fixar o regime intermediário, eis que foi informado pela defesa que uma das razões do recurso especial é a ilegalidade do regime.
5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 365.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a chamada execução provisória da pena privativa de
liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a
presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais
direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal,
efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do
'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art.
5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, [...].
Assim, se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer
alteração processual a revelar necessidade do encarceramento
cautelar do paciente (que se encontrava solto), penso que não se
afigura plausível a privação da liberdade".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 306918-SP, HC 307532-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO
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