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Jurisprudência


HC 365095 / SCHABEAS CORPUS2016/0201594-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE ADMITIU QUE A DROGA ERA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão da droga na residência do paciente (125g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy, 49 micropontos de LSD, 22,2g de crack, 7,3g de cocaína, 2 pés de maconha), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), que prescinde de mandado judicial. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal." (HC 373.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017) No caso, verifica-se que o paciente não admitiu a prática do tráfico de drogas, alegando que os entorpecentes apreendidos em sua residência eram para consumo próprio, razão pela qual não deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 365.095/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME DE NATUREZAPERMANENTE - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) STJ - HC 345424-SC, HC 353452-SP, HC 352811-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESLINDE DA PERSECUÇÃOPENAL - RECONHECIMENTO) STJ - HC 373054-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AFIRMAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO -NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO) STJ - HC 370621-SC, HC 111059-MG
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