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Jurisprudência


HC 365096 / SPHABEAS CORPUS2016/0201593-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES TRIBUTÁRIOS. RÉU SOLTO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Sendo causa de nulidade relativa, a realização de audiência por videoconferência, por si só, não configura inobservância do devido processo legal e seus consectários. III - In casu, observa-se, portanto, que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao paciente, tendo sido ele acompanhado por seu advogado durante a audiência e, pelas informações prestadas, não consta qualquer inconformismo da defesa na realização do ato que tenha sido registrado na ata de audiência. Habeas Corpus não conhecido. (HC 365.096/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] para a realização do interrogatório via videoconferência, deve o juízo fundamentar com elementos concretos o motivo para que o interrogatório ocorra de maneira virtual. [...] Todavia, nas informações prestadas pela autoridade coatora, a audiência de instrução e julgamento foi realizada e não houve a princípio prejuízo para a defesa".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 PAR:00002
Veja : (INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - LIMITAÇÃO À AMPLA DEFESA) STF - HC 88914-SP STJ - HC 98422-SP, HC 126834-SP(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COM ELEMENTOSCONCRETOS) STJ - RHC 57546-SP(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA- LEGALIDADE) STJ - HC 298151-SP, HC 101869-SP
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