HC 365150 / SPHABEAS CORPUS2016/0201995-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010.
III - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n.
535/STJ). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 18/2/2004 e 25/4/2013 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional e de comutação de pena ou indulto.
(HC 365.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010.
III - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n.
535/STJ). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 18/2/2004 e 25/4/2013 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional e de comutação de pena ou indulto.
(HC 365.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DECORRENTE DEFALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 329456-RS, HC 320003-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DO PRAZO PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS) STJ - HC 320395-RS, AgRg no RHC 37313-ES
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