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Jurisprudência


HC 365162 / RJHABEAS CORPUS2016/0202034-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E COMO REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA 241/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que uma mesma condenação, com trânsito em julgado, não pode ser utilizada na primeira etapa da dosimetria da pena e, também, na segunda fase, a título de reincidência, sob pena de bis in idem. Súmula 241/STJ. No caso, observa-se que o paciente possui apenas uma anotação com trânsito em julgado, a qual foi utilizada como fundamento para valorar negativamente circunstância judicial (personalidade) e, também, para fazer incidir a agravante da reincidência. Desse modo, as penas-base dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, devem ser fixadas nos seus mínimos legais, quais sejam, 5 e 3 anos de reclusão, respectivamente. 3. "Desacompanhado de qualquer outra fundamentação, o aumento da pena pela reincidência, em patamar de 1/3 (um terço), em razão de apenas uma anotação de reincidência deve ser reduzido para 1/6 (um sexto). Precedentes." (HC 303.841/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas do paciente, tornando-as definitivas em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 1.496 dias-multa. (HC 365.162/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00040 INC:00003 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja : (AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - BIS IN IDEM) STJ - HC 342946-SC, HC 365593-RS, HC 352575-SP, HC 159723-RJ(AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - 1/6 DE EXASPERAÇÃO) STJ - HC 282148-SP, HC 321409-RJ, HC 360732-SP, HC 179950-MG, HC 303841-RJ, HC 237729-SP
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