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Jurisprudência


HC 365193 / SPHABEAS CORPUS2016/0202195-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO AGENTE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RELAXAMENTO DA MEDIDA E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE POSSUI REGISTRO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O decreto da prisão preventiva pelo Magistrado condutor da audiência de custódia trata-se de providência expressamente prevista no art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que é de execução obrigatória conforme definido pela Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 347/DF, realizado em 9-9-2015, não constituindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do Juiz Natural. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida. 4. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 6. Caso em que o paciente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, os quais mediante grave ameaça, simulando estarem armados, abordaram dois indivíduos que estavam realizando a entrega de cigarros em um estabelecimento comercial e lograram subtrair 760 pacotes da referida mercadoria, avaliados em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evadindo-se do local em seguida. 7. O fato de o agente ser reincidente específico e ostentar condenação por outro delito patrimonial, estando inclusive em cumprimento de pena no regime aberto quando foi preso pelo delito objeto da presente ação penal, revela sua inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, concretizando a conclusão pela sua efetiva periculosidade e inviabilizando a pretendida liberdade, pois muito provável que, solto, continue delinquindo. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 365.193/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED RES:000213 ANO:2015 ART:00008 PAR:00001 INC:00003(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRINCÍPIO DO JUIZNATURAL) STF - ADPF 347-DF(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 61744-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 308387-PA(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 315618-SP
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