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Jurisprudência


HC 365194 / SPHABEAS CORPUS2016/0202199-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena. Ordem denegada. (HC 365.194/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "Consoante destacou a própria Corte Constitucional, é o exaurimento da cognição da matéria fática o balizador determinante da execução provisória da pena".
Veja : STF - HC 126292-SP, RESP 1484415-DF, APN 675-GO STJ - HC 361269-SP
Sucessivos : HC 371140 SP 2016/0241896-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:20/02/2017
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