HC 365256 / SPHABEAS CORPUS2016/0202580-0
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não é ilegal o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, quando interpostos contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator, devendo o Juiz analisar a necessidade ou não do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 365.256/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não é ilegal o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, quando interpostos contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator, devendo o Juiz analisar a necessidade ou não do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 365.256/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 ART:00198 INC:00006 ART:00215LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01012 PAR:00004
Veja
:
(ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO - MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - GRAVE AMEAÇA À PESSOA) STJ - HC 342992-SP, HC 321288-DF, HC 341608-SP, HC 335948-SP(RECURSO CONTRA SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVAADEQUADA - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - HC 330926-SC
Sucessivos
:
HC 366917 SP 2016/0213470-5 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016HC 349425 RJ 2016/0043117-6 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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