HC 365271 / SPHABEAS CORPUS2016/0202799-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
3. Na hipótese dos autos, tendo a Corte estadual reconhecido a ocorrência de condutas autônomas, com desígnios diversos, que concorreram para a prática de delitos de natureza distinta - roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores -, é inadequada, na via eleita, a mudança desse entendimento, tendo em vista demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, o que justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP. Inaplicável, portanto, os enunciados da Súmula n. 440 do STJ e n. 718 do STF.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.271/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
3. Na hipótese dos autos, tendo a Corte estadual reconhecido a ocorrência de condutas autônomas, com desígnios diversos, que concorreram para a prática de delitos de natureza distinta - roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores -, é inadequada, na via eleita, a mudança desse entendimento, tendo em vista demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, o que justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP. Inaplicável, portanto, os enunciados da Súmula n. 440 do STJ e n. 718 do STF.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.271/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 315903-SP, HC 298913-SP, HC 278525-SP, HC 169657-DF(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 298127-SP, HC 340833-RS, HC 352426-RJ, HC 356766-SP
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