HC 365284 / SPHABEAS CORPUS2016/0202912-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso de apelação tenha sido protocolizado no eg.
Tribunal a quo aos 3/6/2015, o processo já foi incluído para julgamento na sessão do dia 12/12/2016. Não se pode olvidar, ademais, que se trata de processo complexo, com vários apelantes (mais de 10) e defensores, o que demandou do relator o atendimento de diversos pedidos da defesa. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
(HC 365.284/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso de apelação tenha sido protocolizado no eg.
Tribunal a quo aos 3/6/2015, o processo já foi incluído para julgamento na sessão do dia 12/12/2016. Não se pode olvidar, ademais, que se trata de processo complexo, com vários apelantes (mais de 10) e defensores, o que demandou do relator o atendimento de diversos pedidos da defesa. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
(HC 365.284/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STF - RHC-AgR 125335(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 79656-SP, HC 230494-SP
Mostrar discussão