HC 365366 / RSHABEAS CORPUS2016/0203530-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois embora demonstrado o periculum libertatis, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 365.366/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois embora demonstrado o periculum libertatis, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 365.366/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 114 gramas de maconha e 0,75 gramas
de cocaína
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(IMPOSIÇÃO - MEDIDAS ALTERNATIVAS - PRISÃO) STJ - HC 356509-SP, HC 380308-SP
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