HC 365371 / PRHABEAS CORPUS2016/0203535-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
FEMINICÍDIO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SUMULA N. 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Evidenciado que a ação penal instaurada em desfavor do paciente se encontra em fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente ante o modus operandi - homicídio praticado contra sua ex-companheira com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à Delegacia de Polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar o relacionamento conjugal -, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.371/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
FEMINICÍDIO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SUMULA N. 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Evidenciado que a ação penal instaurada em desfavor do paciente se encontra em fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente ante o modus operandi - homicídio praticado contra sua ex-companheira com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à Delegacia de Polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar o relacionamento conjugal -, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.371/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - EVENTUALCONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO) STJ - AgRg no HC 318701-AL, RHC 37688-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 72296-AL, RHC 70193-RJ, HC 339259-SP, RHC 50519-CE(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 67524-RJ
Sucessivos
:
RHC 80765 MG 2017/0025890-3 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017HC 369643 SP 2016/0230953-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017
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