HC 365431 / MGHABEAS CORPUS2016/0203763-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO DE REEDUCANDO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É possível o controle judicial - pelo juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pela absolvição da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave imputada a reeducando do sistema prisional.
2. In casu, extrai-se que, embora tenha sido narrado no Boletim de Ocorrência Interno que "foi encontrado (...) uma faca artesanal de aproximadamente uns 10 cm feita com uma chapa de Tesoura", o que subsumiria à figura descrita no art. 50, III, da LEP ("Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem"), o Conselho Disciplinar "por unanimidade dos votos, o absolveu, considerando que faltaram provas que comprovassem a autenticidade das acusações".
3. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção.
4. Writ não conhecido.
(HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO DE REEDUCANDO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É possível o controle judicial - pelo juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pela absolvição da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave imputada a reeducando do sistema prisional.
2. In casu, extrai-se que, embora tenha sido narrado no Boletim de Ocorrência Interno que "foi encontrado (...) uma faca artesanal de aproximadamente uns 10 cm feita com uma chapa de Tesoura", o que subsumiria à figura descrita no art. 50, III, da LEP ("Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem"), o Conselho Disciplinar "por unanimidade dos votos, o absolveu, considerando que faltaram provas que comprovassem a autenticidade das acusações".
3. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção.
4. Writ não conhecido.
(HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00047 ART:00048 PAR:ÚNICO ART:00050 INC:00003 ART:00059 ART:00065 ART:00066 INC:00006 INC:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
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