HC 365491 / SCHABEAS CORPUS2016/0204431-4
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a periculosidade do paciente, uma vez que este registra condenação por homicídio tentado, e a gravidade da conduta apurada nos autos, em especial por haver abordado a vítima em via pública, à luz do dia e em local com grande fluxo de transeuntes, para, mediante violência, coagi-la a com ele manter relações sexuais, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Não demonstrado vínculo do paciente com o distrito da culpa e evidenciado que não possui endereço fixo, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
(HC 365.491/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a periculosidade do paciente, uma vez que este registra condenação por homicídio tentado, e a gravidade da conduta apurada nos autos, em especial por haver abordado a vítima em via pública, à luz do dia e em local com grande fluxo de transeuntes, para, mediante violência, coagi-la a com ele manter relações sexuais, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Não demonstrado vínculo do paciente com o distrito da culpa e evidenciado que não possui endereço fixo, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
(HC 365.491/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 74365-PI, HC 336160-RS(RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO) STJ - RHC 68669-MG
Mostrar discussão