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Jurisprudência


HC 365594 / MGHABEAS CORPUS2016/0204826-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. NÃO CABIMENTO. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a comprovação da idade da vítima do crime de corrupção de menores pode ser feita por outros documentos dotados de fé pública, que não somente a certidão de nascimento. No caso, a idade das vítimas foi confirmada por meio das declarações contidas no boletim de ocorrência e na certidão de antecedentes juntadas aos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 365.594/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0224B
Veja : (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA) STJ - HC 359446-MG, AgRg no REsp 1591682-SP, HC 314212-SC
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