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Jurisprudência


HC 365602 / RSHABEAS CORPUS2016/0204832-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO E DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie. IV - No que tange aos pedidos de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena para o paciente ALAN, e sua aplicação no patamar máximo a ele e também ao paciente CARLOS EDUARDO, bem como em relação ao pedido de fixação de regime inicial menos gravoso, verifica-se do v. acórdão combatido que referidas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise destes, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). V - Contudo, verifica-se que referidas matérias foram expressamente suscitadas nas razões de apelação, configurando a omissão do Tribunal a quo indevida negativa de prestação jurisdicional. VI - Prejudicialidade dos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de redução proporcional da pena de multa. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Contudo, ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão combatido e afastar a valoração negativa da culpabilidade, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada nova pena-base e analisadas as teses suscitadas pela Defensoria Pública nas razões de apelação - reconhecimento e aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso em relação aos corréus Alan e Carlos Eduardo. (HC 365.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - JULGAMENTO DE APELAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 348612-ES, REsp 1492529-RS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 364032-RS, HC 321124-PA(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 340465-SP, HC 332245-RS(OMISSÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE) STJ - HC 349169-RJ, HC 222758-MS
Sucessivos : HC 381101 SP 2016/0318951-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:21/03/2017
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