HC 365615 / SPHABEAS CORPUS2016/0205178-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa, dentre outros, foi justificada no fato de ao paciente já terem sido impostas, por duas vezes anteriores, internações pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, as quais, como se vê, não surtiram o efeito desejado, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Ademais, o paciente não estuda, não demonstrou trabalhar, não conta com respaldo familiar e é usuário de droga, o que, do mesmo modo, demonstra a necessidade da internação no caso concreto.
3. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, ao menor já foram impostas, por duas vezes anteriores, internações pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, as quais, como se vê, não surtiram o efeito desejado, o que demostra que a medida imposta na origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.615/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa, dentre outros, foi justificada no fato de ao paciente já terem sido impostas, por duas vezes anteriores, internações pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, as quais, como se vê, não surtiram o efeito desejado, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Ademais, o paciente não estuda, não demonstrou trabalhar, não conta com respaldo familiar e é usuário de droga, o que, do mesmo modo, demonstra a necessidade da internação no caso concreto.
3. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, ao menor já foram impostas, por duas vezes anteriores, internações pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, as quais, como se vê, não surtiram o efeito desejado, o que demostra que a medida imposta na origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.615/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002 ART:00124 INC:00006
Veja
:
(PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DEDROGAS - INTERNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 604222-AL(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - COMARCA DIVERSA À RESIDÊNCIA DOS PAIS DOMENOR) STJ - HC 328967-SP, HC 339631-SP
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