HC 365627 / PEHABEAS CORPUS2016/0205194-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva (tirado do fato de que o paciente responde a outro processo criminal) confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 365.627/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva (tirado do fato de que o paciente responde a outro processo criminal) confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 365.627/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 85 g de cocaína e 253 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ELEMENTOCONCRETO) STJ - HC 299156-MG, RHC 36316-MG, RHC 48897-MG, HC 293389-PR, RHC 63855-MG
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