HC 365677 / PIHABEAS CORPUS2016/0205568-5
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÕES, CARTEL, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
LIMINAR CASSADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí justificou a decretação da prisão preventiva no curso do procedimento investigativo para salvaguarda da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por sua suposta dedicação a diversas atividades criminosas, há anos, e pelo fato de, em tese, comandar organização entranhada no poder público municipal, voltada para a prática sistemática de fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e corrupção. O decreto prisional frisou que o investigado, prefeito do município, comandava grupo articulado, formado por secretários, servidores, empresários e advogados, e se dedicava às práticas delitivas como verdadeiro estilo de vida.
3. Deve ser reconhecida a ilegalidade da motivação relacionada à necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal, porquanto deixaram de ser imputados ao investigado tentativa de fuga, destruição de prova ou outro ato concreto tendente a esquivar-se de eventual responsabilidade penal.
4. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, a prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública, tendo em vista tratar-se de reiteradas fraudes em certames licitatórios, ocorridas nos anos de 2013, 2014 e 2015, com sinais de persistência da atividade do grupo composto de pessoas que ainda estão entranhadas em vários segmentos do Poder Executivo municipal.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública, haja vista a data recente dos crimes investigados, o atual mandato do paciente e a elevada probabilidade de reiteração delitiva.
6. Habeas corpus denegado e liminar cassada.
(HC 365.677/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÕES, CARTEL, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
LIMINAR CASSADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí justificou a decretação da prisão preventiva no curso do procedimento investigativo para salvaguarda da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por sua suposta dedicação a diversas atividades criminosas, há anos, e pelo fato de, em tese, comandar organização entranhada no poder público municipal, voltada para a prática sistemática de fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e corrupção. O decreto prisional frisou que o investigado, prefeito do município, comandava grupo articulado, formado por secretários, servidores, empresários e advogados, e se dedicava às práticas delitivas como verdadeiro estilo de vida.
3. Deve ser reconhecida a ilegalidade da motivação relacionada à necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal, porquanto deixaram de ser imputados ao investigado tentativa de fuga, destruição de prova ou outro ato concreto tendente a esquivar-se de eventual responsabilidade penal.
4. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, a prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública, tendo em vista tratar-se de reiteradas fraudes em certames licitatórios, ocorridas nos anos de 2013, 2014 e 2015, com sinais de persistência da atividade do grupo composto de pessoas que ainda estão entranhadas em vários segmentos do Poder Executivo municipal.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública, haja vista a data recente dos crimes investigados, o atual mandato do paciente e a elevada probabilidade de reiteração delitiva.
6. Habeas corpus denegado e liminar cassada.
(HC 365.677/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando o
habeas corpus e cassando a liminar anteriormente concedida, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, denegar o
habeas corpus e cassar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] se os delitos imputados ao paciente foram cometidos em
razão do exercício do cargo, o afastamento dele do exercício da
atividade pública, bem como a proibição de manter contato com os
demais envolvidos, parecem-me medidas suficientes para evitar a
reiteração delitiva e também impedir eventual óbice à apuração dos
fatos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00006
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