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Jurisprudência


HC 365684 / PBHABEAS CORPUS2016/0205584-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. CRIME PRATICADO POR EX-PREFEITO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE ESTADUAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFESA PRÉVIA OFERECIDA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA INCOATIVA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. PEÇA ACUSATÓRIA RATIFICADA, SEM QUE QUALQUER FATO NOVO FOSSE ACRESCIDO. DESNECESSIDADE DE OFERTA DE NOVA DEFESA PRÉVIA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA MOTIVADA, ASSIM COMO AQUELA PROFERIDA APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual os temas deduzidos não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta à apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente. 4. Além da comprovação do prejuízo suportado pela parte, esta Corte Superior de Justiça, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende que a nulidade deve ser oportunamente alegada, não sendo razoável admitir que a ilegalidade de ato processual praticado ainda no início da persecução penal venha a ser questionada em sede de habeas corpus impetrado perante esta Corte, após os sucessivos defensores que atuaram na causa terem permanecido silentes. 5. Diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, a mudança dos patronos constituídos pelo réu não justifica que atos há muito praticados e que não foram oportunamente impugnados sejam diretamente submetidos ao crivo deste Tribunal, sob alegação de deficiência de defesa. 6. A Súmula/STF n. 523 preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". Além disso, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 7. O simples fato de o antigo defensor do réu não ter logrado interpor agravo regimental em face da decisão exarada pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado do acórdão confirmatório da sentença, não importa nulidade, tendo em vista o princípio da voluntariedade recursal. Em verdade, notadamente no que se refere aos recursos de natureza extraordinária, que possuem requisitos de admissibilidade próprios, a viabilidade da interposição deve ser avaliada pelo patrono da parte, sendo que a sua eventual inércia não denota abandono da causa, nos moldes do preconizado pelos impetrantes, e nulidade processual por cerceamento de defesa. 8. A ausência de ouvida da defesa após a ratificação da denúncia pelo Parquet não revela nulidade, pois já teria sido ofertada defesa prévia. Em rigor, o Ministério Público não foi intimado a ratificar a denúncia, pois apenas foi dada vista dos autos à acusação após o declínio da competência, não restando configurada violação ao princípio da paridade de armas. Ademais, ao contrário dos precedentes colacionados no bojo da impetração, a incompetência superveniente foi reconhecida pelo Colegiado de origem antes do recebimento da incoativa, não tendo havido ratificação do recebimento da peça acusatória pelo Juízo de 1º grau. 9. Além disso, o contexto fático-comprobatório dos autos não foi alterado após a remessa do feito ao Juízo de 1º grau, tendo o órgão ministerial apenas ratificado os termos da denúncia ofertada perante o Tribunal de Justiça, sem que tenha sido acrescido nenhum elemento de convicção do qual o réu não tivesse ciência quando da abertura de prazo para defesa preliminar. Outrossim, a própria impetração narra que tal manifestação judicial teria enfrentado detidamente todos os fundamentos da peça exordial, tendo o então procurador combatido individualmente cada conduta imputada ao réu. 10. Hipótese na qual o Defensor Público ratificou as razões da defesa preliminar, o que, contudo, não redundou em qualquer prejuízo ao direito de defesa do acusado, pois as razões da acusação, repita-se, permaneceram inalteradas, sendo que essas já haviam sido rechaçadas na manifestação inicialmente oferecida. Mais: por terem escopo e amplitude semelhantes, apresentada defesa preliminar, não se mostra razoável exigir ulterior manifestação nos moldes do art. 396-A do CPP. Ainda, o acusado, a despeito de ter sido citado pessoalmente, permaneceu inerte; porém, quando do seu interrogatório, foi acompanhado pela advogada por ele constituída, sendo-lhe facultado alegar eventual nulidade na atuação da Defensoria Pública, tendo permanecido silente até o manejo do writ em análise. 11. Se após a fase instrutória, na qual foi preservado o direito de defesa do réu e o pleno exercício do contraditório, foi proferida sentença condenatória nos autos, eventual irregularidade no procedimento não inquina o feito de nulidade, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, não configurando, ainda, ofensa ao due processo of law. 12. Malgrado tenha sido tema de intensa discussão doutrinária e dissenso jurisprudencial, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Na hipótese em apreço, o Magistrado processante externou as razões pelas quais concluiu pela continuidade da persecução penal, sem que se possa falar em violação do art. 93, IX, da Constituição. Precedente. 13. O acórdão proferido no julgamento do apelo não padece de nulidade, porquanto enfrentou todas as teses defensivas, tendo concluído pela procedência da acusação com base nos elementos probatórios amealhados aos autos. 14. Ordem não conhecida. (HC 365.684/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:0396A ART:00397 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1454610-SP(NULIDADE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA NA DEFESA - COMPROVAÇÃO -DESÍDIA) STJ - RHC 39788-SP, HC 279920-SP(NULIDADE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA NA DEFESA - COMPROVAÇÃO -DESÍDIA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - HC 257627-PR(RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - RHC 69963-SP
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