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Jurisprudência


HC 365793 / SPHABEAS CORPUS2016/0206282-9

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM ATRIBUIR A SI NOME FALSO. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 3. A falta grave consistente em atribuir a si nome falso perdura até a data da sua cessação, isto é, a data em que é descoberto o uso de nome falso. 4. In casu, o paciente cometeu falta grave quando declarou falsa identidade, no dia da prisão, mas a infração continuou até o dia 2/7/2015, data do flagrante realizado pelos agentes penitenciários, tendo sido reconhecida judicialmente a falta grave em 12/1/2016 - logo, transcorreram-se apenas 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva no que tange à infração cometida. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 365.793/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "A contagem do prazo prescricional é feita entre a data da prática da falta grave e a decisão judicial que a reconheceu, exceto nas hipóteses de infrações de índole permanente, nas quais a contagem tem como 'dies a quo' a data de sua cessação, como nas situações de fuga, bem assim em situações do caso concreto em apreço".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DIES AQUO) STJ - RESP 1493450-MG(FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE - PRAZO PRESCRICIONAL PARAIMPOSIÇÃO DE SANÇÃO) STJ - HC 278398-SP, AgRg no REsp 1496703-MG
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