HC 365803 / SPHABEAS CORPUS2016/0206453-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem. Precedentes.
3. Sendo a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, ou seja, 4 anos acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes, personalidade e conduta social, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado art. 155, §4º, do CP, que prevê pena reclusiva de 2 a 8 anos.
4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem. Precedentes.
3. Sendo a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, ou seja, 4 anos acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes, personalidade e conduta social, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado art. 155, §4º, do CP, que prevê pena reclusiva de 2 a 8 anos.
4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem de ofício. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] na espécie o magistrado considerou que a conduta social
do acusado é 'reprovável' e que a personalidade é 'voltada à prática
de crime', pois documentos dos autos 'comprovam que o acusado já foi
condenado, com trânsito em julgado (embora não reincidente), pela
prática de outros dois crimes de furto qualificado, por um crime de
receptação' [...].
Evidente a coação neste particular. Deveras, a existência de
condenações definitivas anteriores já foi devidamente sopesada na
primeira etapa da dosimetria, a título 'maus antecedentes', razão
pela qual não poderia ser novamente valorada, também para fins de
exasperação da pena-base, como personalidade desajustada ou conduta
social reprovável, sob pena de incorrer-se na vedação inadmissível
do 'bis in idem'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NAPRIMEIRA FASE - NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM) STJ - HC 301232-SP, HC 259355-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITOSUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 122292(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕESDEFINITIVAS NA PRIMEIRA FASE - OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM) STJ - HC 229410-MG
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