HC 365807 / SPHABEAS CORPUS2016/0206505-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É inviável o conhecimento da demanda em hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco essa foi fornecida pela autoridade apontada como coatora ao prestar informações.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Ainda que assim não fosse, mostra-se devida a prisão decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos notícia de sua captura.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Ordem não conhecida.
(HC 365.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É inviável o conhecimento da demanda em hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco essa foi fornecida pela autoridade apontada como coatora ao prestar informações.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Ainda que assim não fosse, mostra-se devida a prisão decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos notícia de sua captura.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Ordem não conhecida.
(HC 365.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] ainda que assim não fosse, do que se extrai do acórdão
atacado, existem fundamentos concretos para a imposição da prisão
preventiva.
[...] a prisão foi decretada uma vez ter o paciente evadido-se
do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o
que, inclusive, ensejou a suspensão do processo, nos termos do art.
366 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos notícia de
sua captura.
Tais circunstâncias deixam evidente a necessidade da prisão,
como forma de garantir a aplicação da lei penal".
"[...] o entendimento desta Corte é assente no sentido de que,
estando presentes os requisitos autorizadores da segregação
preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastá-la".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DACULPA) STJ - HC 226632-SP, RHC 61698-MG, RHC 51009-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
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