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Jurisprudência


HC 365825 / SPHABEAS CORPUS2016/0206664-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado" (HC-292.869/SP. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, Dje 29/10/2014) 3. In casu, o agredido identificou os colegas detentos que teriam participado da agressão, mas não há nada nos documentos encaminhados para apuração da falta grave que descreva a conduta individualizada do paciente. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o reconhecimento de falta grave e seus consectários legais. (HC 365.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a falta de citação enseja nulidade relativa, já que tal vício é sanável pela apresentação espontânea do réu". "A jurisprudência sobre o tema, neste STJ, está consolidada no sentido de que a ausência do preso em audiência de inquirição de testemunha não causa nulidade absoluta, mas somente nulidade relativa, isto é, só será declarada a nulidade se o prejuízo decorrente do fato for demonstrado [...]". "[...] a interpretação jurisprudencial deste STJ acerca do § 2º do artigo 118 da LEP é no sentido de que a oitiva judicial do sentenciado é obrigatória apenas antes de regressão definitiva de regime. No caso em tela - reconhecimento de falta grave, sem regressão de regime prisional - considera esta Corte suficiente a oitiva do apenado no âmbito do PAD, se devidamente acompanhado de defesa técnica [...]". "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a comprovação de lesão corporal por meio de prova testemunhal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00167 ART:00563LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 239550-RJ(EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1304193-RS, HC 294248-SP(PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DETESTEMUNHA - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 78760-SP(EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRÉVIA OITIVAJUDICIAL DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 798495-MS(LESÃO CORPORAL - COMPROVAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - RHC 63706-SP(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO COLETIVA) STJ - HC 177293-SP, HC 292869-SP
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