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Jurisprudência


HC 365874 / RSHABEAS CORPUS2016/0206930-8

Ementa
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante dirigindo veículo furtado e com sinais adulterados. O MM. Juiz de pimeiro grau concedeu a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. O Tribunal a quo, todavia, provendo recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da multirreincidência do acusado em crimes contra o patrimônio (roubos circunstanciados), bem como pelo fato de responder a ação penal por homicídio qualificado. A prisão em flagrante por novos crimes indica que tem persistido na seara criminosa, sendo concreto o risco de reiteração delitiva. 4. Habeas Corpus denegado. (HC 365.874/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 317782-MG, RHC 72501-MG(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP