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Jurisprudência


HC 365877 / RSHABEAS CORPUS2016/0206937-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO NÃO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a Corte a quo se baseou em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, em especial o histórico do paciente, condenado definitivamente em 2/7/2015 por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, condenado em primeiro grau em 20/7/2015 pelo crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e novamente condenado em 24/2/2016 pelo crime de roubo circunstanciado tentado. 5. Ademais, durante o gozo do benefício deferido pelo magistrado singular nos autos em tela, foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo, o que demonstra sua contumácia delitiva e deixa evidente a necessidade de sua segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Ordem não conhecida. (HC 365.877/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO JUDICIAL) STJ - AGRG NO HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 76008-SP, RHC 56011-AL
Sucessivos : HC 375058 SP 2016/0272891-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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