HC 365879 / SPHABEAS CORPUS2016/0206895-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As teses trazidas pela defesa de prescrição da falta grave e ausência de oitiva prévia do apenado não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que torna inviável a análise neste mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.879/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As teses trazidas pela defesa de prescrição da falta grave e ausência de oitiva prévia do apenado não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que torna inviável a análise neste mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.879/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 ART:00057
Veja
:
(MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 307696-SP, HC 191825-SP(FALTA GRAVE - PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 674125-SC, HC 312977-RS
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