HC 366005 / SPHABEAS CORPUS2016/0207821-8
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime de cumprimento inicial de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o Juiz sentenciante verificar, no momento oportuno da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando, de acordo com a detração no caso concreto.
3. In casu, a sentença condenatória foi proferida em 14/1/2011 e a apelação julgada em 2/8/2012, em data anterior à vigência da redação disposta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, incluída pela Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012.
4. Diante desse contexto, compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de concessão do regime aberto em razão da detração. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.005/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime de cumprimento inicial de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o Juiz sentenciante verificar, no momento oportuno da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando, de acordo com a detração no caso concreto.
3. In casu, a sentença condenatória foi proferida em 14/1/2011 e a apelação julgada em 2/8/2012, em data anterior à vigência da redação disposta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, incluída pela Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012.
4. Diante desse contexto, compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de concessão do regime aberto em razão da detração. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.005/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(FIXAÇÃO DO REGIME - DETRAÇÃO - MOMENTO DA SENTENÇA) STJ - HC 337539-SP, HC 337077-SP(CONCESSÃO DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO - JUÍZO DASEXECUÇÕES PENAIS) STJ - HC 284773-SP, RHC 54879-MG
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