main-banner

Jurisprudência


HC 366023 / SPHABEAS CORPUS2016/0207993-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE POR INCURSÃO EM APLICATIVO WHATSAPP SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO HOUVE ACESSO ÀS CONVERSAS NO CELULAR APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, tratando-se de 104 (cento e quatro) porções de maconha, com peso aproximado de 122,08 g, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Quanto à suposta nulidade da prova obtida pela autoridade policial no momento do flagrante, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a valoração das instâncias locais quanto à constatação de que não houve acesso às conversas no celular apreendido, porque indevida pretensão de revisão probatória. 3. Não se admite adentrar no ponto relacionado à desclassificação para o crime de tráfico privilegiado com o posterior afastamento da hediondez do delito, porquanto necessitaria de profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviáveis em sede de writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC 366.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 104 (cento e quatro) porções de maconha, com peso aproximado de 122,08 g.
Informações adicionais : "[...] embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(HABEAS CORPUS - NULIDADE DA PROVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 302591-PB(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DESCLASSIFICAÇÃO -NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 312284-SP
Mostrar discussão