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Jurisprudência


HC 366030 / SPHABEAS CORPUS2016/0208063-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. 3. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a detração do tempo de prisão cautelar possui efeito na fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deixou de aplicar o benefício do disposto no art. 387, § 2º, do CPP por entender que a quantidade da pena a ser cumprida somada ao fato de se tratar de réu reincidente impedia a concessão de regime inicial diverso do fechado. Ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente. Writ não conhecido. (HC 366.030/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 387 ACRESCENTADO PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja : (TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CRITÉRIO CONSIDERADO NOESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL) STJ - HC 350756-SP, HC 347884-SP(REGIME PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 347133-SP, RHC 66436-SP
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