HC 366042 / MGHABEAS CORPUS2016/0208057-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de droga apreendida, a saber, 200 kg de maconha, fracionados em 214 tabletes, dos quais 107 foram encontrados em posse do paciente, a denotar a prática não ocasional da mercancia ilícita. Outrossim, foram apreendidos diversos veículos com identificação adulterada e relevante quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 366.042/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de droga apreendida, a saber, 200 kg de maconha, fracionados em 214 tabletes, dos quais 107 foram encontrados em posse do paciente, a denotar a prática não ocasional da mercancia ilícita. Outrossim, foram apreendidos diversos veículos com identificação adulterada e relevante quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 366.042/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 200 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 50332-MS(PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUTELARESALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
Sucessivos
:
HC 382671 SP 2016/0328493-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017RHC 59833 SP 2015/0121021-2 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016HC 368482 SP 2016/0222282-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016