HC 366050 / SPHABEAS CORPUS2016/0208132-0
HABEAS CORPUS. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71 DO ESTATUTO DO IDOSO.
PARECER ACOLHIDO.
1. É cediço que a pessoa maior de 60 anos de idade tem prioridade no julgamento das ações em trâmite em qualquer instância jurisdicional, conforme disposto no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, preceito que se aflora mais urgente quando se trata de réu idoso, de modo que o exercício da ampla defesa não poderá militar em desfavor do acusado, muito menos consolidar situações de ilegalidade.
3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Após regular andamento do revisão criminal do paciente (cujo mandado de prisão expedido em 2014 ainda está em aberto), a entrega da prestação jurisdicional reclamada está iminente, uma vez que o feito está na pauta de 20/10/2016.
4. Ordem denegada.
(HC 366.050/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71 DO ESTATUTO DO IDOSO.
PARECER ACOLHIDO.
1. É cediço que a pessoa maior de 60 anos de idade tem prioridade no julgamento das ações em trâmite em qualquer instância jurisdicional, conforme disposto no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, preceito que se aflora mais urgente quando se trata de réu idoso, de modo que o exercício da ampla defesa não poderá militar em desfavor do acusado, muito menos consolidar situações de ilegalidade.
3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Após regular andamento do revisão criminal do paciente (cujo mandado de prisão expedido em 2014 ainda está em aberto), a entrega da prestação jurisdicional reclamada está iminente, uma vez que o feito está na pauta de 20/10/2016.
4. Ordem denegada.
(HC 366.050/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010741 ANO:2003***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00071
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