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Jurisprudência


HC 366056 / RJHABEAS CORPUS2016/0208167-2

Ementa
HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO, PRATICADOS EM ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM. NÃO CABIMENTO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 21 DO STJ. 1. Em que pese ao decreto preventivo ter sido único para os denunciados, a impugnação da referida decisão pelo paciente somente ocorreu mais de um ano após a expedição do alvará de soltura em favor da coacusada. A nova realidade fático-processual torna forçoso o impedimento da extensão ao paciente da ordem concedida à corré. 2. Conquanto a decisão de pronúncia encerre simples juízo de admissibilidade da acusação, não demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, certo é que ela foi proferida, no caso em comento, mais de um ano depois do acórdão favorável à corré, após a realização de 3 audiências de instrução, onde foram colhidos depoimentos de 9 testemunhas de acusação e de mais de uma dezena de testemunhas de defesa, ocasião em que o Juízo de piso detinha maiores elementos para concluir justificada a prisão, inclusive mais dados para considerar existente o grupo de extermínio denominado "bonde dos quebra", do qual o paciente faria parte. 3. De mais a mais, esta Corte Superior de Justiça entende justificada a medida extrema, quando se tratar de paciente que supostamente integre organização criminosa praticante de crimes com características de grupo de extermínio. 4. Quanto ao alegado tempo estendido de prisão provisória, cabível a aplicação ao caso do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Ordem denegada. (HC 366.056/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 71174-RN, HC 341917-RS, RHC 65187-PE, HC 365092-MT, RHC 69852-MG
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