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Jurisprudência


HC 366078 / SCHABEAS CORPUS2016/0208328-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes do STJ. 2. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem, e reconhecer que o acusado não tinha ciência da existência de mais de uma vítima, sabendo, apenas, que teria subtraído bens de uma residência, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTES CONFIGURADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que, embora reconhecida a menoridade e a confissão espontânea do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE TERIA COMETIDO O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DO MENOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à alegada inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal quando do reconhecimento do menor que teria participado do crime, até mesmo porque não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.078/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 759621-SP, HC 356284-SP(OFENSA A PATRIMÔNIO DISTINTOS - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 366685-SP, HC 212216-SP(CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMOLEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-RG-QO 597270 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1117073-PR (RECURSO REPETITIVO)(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 367324-RS, HC 199556-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 334007-SP, AgRg no HC 326128-RJ
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