main-banner

Jurisprudência


HC 366085 / SPHABEAS CORPUS2016/0208352-9

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LEGALIDADE CONSTATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Tendo o pleito de instauração de dependência toxicológica reputado motivadamente como desnecessário pelo Juízo de origem, não há falar-se em cerceamento de defesa, fato que demandaria dilação probatória, incabível pela estreita via do writ. 4. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para a soltura do paciente, CHARLES EDUARDO PEREIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 366.085/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] não restou claramente demonstrado o prejuízo que eventualmente poderia a defesa vir a sofrer caso não instaurado o incidente de dependência toxicológica, como pretendida nesta impetração. Na hipótese, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, o seu reconhecimento não se presume, devendo haver a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio 'pas de nullité sans grief', consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001 ART:00563
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - RHC 60863-SC, HC 219365-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 319373-SP, HC 163392-SP
Mostrar discussão