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Jurisprudência


HC 366187 / RSHABEAS CORPUS2016/0209198-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (980 PEDRAS DE CRACK, 120 CÁPSULAS DE COCAÍNA E 2 TABLETES DE MACONHA) E AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisão cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, o Magistrado singular, ao negar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, fez menção à expressiva quantidade de droga apreendida (980 pedras de crack, 120 cápsulas de cocaína e 2 tabletes de maconha) e aos antecedentes criminais do paciente. Tais elementos concretos justificam a prisão para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 366.187/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 980 pedras de crack, 120 cápsulas de cocaína e 2 tabletes de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 66878-MS, HC 353026-SP
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