HC 366189 / SCHABEAS CORPUS2016/0209266-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. TATUAGEM. COMETIMENTO DE CRIMES NO GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUATRO FILHOS ÓRFÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51).
2. No caso concreto, para todos os delitos (CP, art. 121, § 2º, IV;
CP, art. 155, § 2.º, IV; CP, art. 211, caput; CP, art. 307, primeira parte e Lei 8.069/1990, 244-B, § 2º), o magistrado de piso valeu-se da mesma fundamentação para a exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social: "[...] com relação à conduta social, verifica-se que o acusado cometeu o crime quando em gozo de saída temporária. Além disso, possui tatuagem que faz alusão à integrar organização criminosa e que se trata de matador por natureza [...]". 3. Ao fixar a pena-base para o crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, deixou assente quanto às consequências do crime que: "[...] as conseqüências extrapenais foram graves, uma vez que a vítima possuía quatro filhos, os quais ficaram sem pai [...]".
4. O aumento da pena-base deu-se de forma substancialmente fundamentada, ante a elevada carga de desvalor da conduta do agente (em todos os delitos) e das consequências do crime (em especial no caso do homicídio).
5. Em princípio, a existência de tatuagem que faça apologia à violência e criminalidade, não pode ser fator apto a majorar a pena-base do paciente, em homenagem ao princípio da igualdade, que numa leitura moderna apregoa o respeito às diferenças, ao multiculturalismo e à pluralidade moral e religiosa.
6. A majoração da pena está justificada, tendo em vista que o acusado cometeu os crimes quando em gozo de saída temporária.
7. A quantidade de crimes cometidos pelo agente (homicídio qualificado; furto qualificado; destruição de cadáver; falsa identidade e corrupção de menor) quando em gozo de saída temporária demonstram um desvio de caráter comportamental do paciente, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade. Precedentes.
8. Quanto às consequências do crime de homicídio, mostra-se válido o aumento da pena diante do fato de a vítima ter deixado quatro filhos órfãos, fato que obviamente desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes.
9. Ordem denegada.
(HC 366.189/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. TATUAGEM. COMETIMENTO DE CRIMES NO GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUATRO FILHOS ÓRFÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51).
2. No caso concreto, para todos os delitos (CP, art. 121, § 2º, IV;
CP, art. 155, § 2.º, IV; CP, art. 211, caput; CP, art. 307, primeira parte e Lei 8.069/1990, 244-B, § 2º), o magistrado de piso valeu-se da mesma fundamentação para a exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social: "[...] com relação à conduta social, verifica-se que o acusado cometeu o crime quando em gozo de saída temporária. Além disso, possui tatuagem que faz alusão à integrar organização criminosa e que se trata de matador por natureza [...]". 3. Ao fixar a pena-base para o crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, deixou assente quanto às consequências do crime que: "[...] as conseqüências extrapenais foram graves, uma vez que a vítima possuía quatro filhos, os quais ficaram sem pai [...]".
4. O aumento da pena-base deu-se de forma substancialmente fundamentada, ante a elevada carga de desvalor da conduta do agente (em todos os delitos) e das consequências do crime (em especial no caso do homicídio).
5. Em princípio, a existência de tatuagem que faça apologia à violência e criminalidade, não pode ser fator apto a majorar a pena-base do paciente, em homenagem ao princípio da igualdade, que numa leitura moderna apregoa o respeito às diferenças, ao multiculturalismo e à pluralidade moral e religiosa.
6. A majoração da pena está justificada, tendo em vista que o acusado cometeu os crimes quando em gozo de saída temporária.
7. A quantidade de crimes cometidos pelo agente (homicídio qualificado; furto qualificado; destruição de cadáver; falsa identidade e corrupção de menor) quando em gozo de saída temporária demonstram um desvio de caráter comportamental do paciente, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade. Precedentes.
8. Quanto às consequências do crime de homicídio, mostra-se válido o aumento da pena diante do fato de a vítima ter deixado quatro filhos órfãos, fato que obviamente desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes.
9. Ordem denegada.
(HC 366.189/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 INC:00004 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(TATUAGEM - CRITÉRIO SUBJETIVO DE JULGAMENTO) STF - RE 898450(EXASPERAÇÃO DA PENA - CRIMES COMETIDOS EM LIBERDADE CONDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 831072-DF, HC 280183-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO) STJ - HC 348871-SP, AgRg no AREsp 648151-MS, HC 290996-RS
Mostrar discussão