HC 366306 / PRHABEAS CORPUS2016/0209941-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS ACUSAÇÕES REFERENTES À PRATICA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Juízo de primeira instância impôs ao paciente a medida cautelar substitutiva da prisão, prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consubstanciada na suspensão do exercício da advocacia, uma vez que o paciente teria se apropriado indevidamente de valores devidos ao seu cliente, obtidos em razão de sentença favorável, e tal medida seria suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
3. O paciente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito, além de ter sido indiciado em inquérito policial, também, por conduta tipificada de forma idêntica. Ainda, o paciente cumpre suspensão condicional do processo, em ação penal referente à prática do crime de patrocínio infiel. E, por fim, o paciente foi condenado em ação penal pelos crimes de patrocínio infiel e falsidade ideológica, demonstrando inequivocamente o risco de reiteração e personalidade voltada para a prática de delitos desta espécie, sendo a medida cautelar imposta adequada e indispensável para a garantia da ordem pública.
4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. (RHC n. 71.790/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016).
5. Demonstrados os pressupostos e motivos ensejadores da medida cautelar imposta, elencados no art. 282, I e II do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.306/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS ACUSAÇÕES REFERENTES À PRATICA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Juízo de primeira instância impôs ao paciente a medida cautelar substitutiva da prisão, prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consubstanciada na suspensão do exercício da advocacia, uma vez que o paciente teria se apropriado indevidamente de valores devidos ao seu cliente, obtidos em razão de sentença favorável, e tal medida seria suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
3. O paciente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito, além de ter sido indiciado em inquérito policial, também, por conduta tipificada de forma idêntica. Ainda, o paciente cumpre suspensão condicional do processo, em ação penal referente à prática do crime de patrocínio infiel. E, por fim, o paciente foi condenado em ação penal pelos crimes de patrocínio infiel e falsidade ideológica, demonstrando inequivocamente o risco de reiteração e personalidade voltada para a prática de delitos desta espécie, sendo a medida cautelar imposta adequada e indispensável para a garantia da ordem pública.
4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. (RHC n. 71.790/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016).
5. Demonstrados os pressupostos e motivos ensejadores da medida cautelar imposta, elencados no art. 282, I e II do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.306/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00006
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAUTELAR - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 71790-MG
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