HC 366323 / SPHABEAS CORPUS2016/0210031-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE ELEVA AS PENAS DO ACUSADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IGUAL PREPONDERÂNCIA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÁXIMOS FIXADOS EM SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Tratando-se de apelação exclusiva da defesa, constitui flagrante ilegalidade a correção de erro material que redunde no aumento de pena do réu, por se tratar de reformatio in pejus, vedada no sistema processual pátrio. Diante da ausência de impugnação do Ministério Público à sentença, impõe-se o estabelecimento das penas então fixadas, de 5 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, como patamares máximos de apenação do ora paciente.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23/5/2012, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
Cumpre ressaltar que não se cuida de hipótese de multirreincidência ou reincidência específica, situações em que esta Corte vem admitindo a preponderância da agravante.
4. Dosimetria refeita. Observância dos limites superiores de pena impostos no primeiro grau.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer as penas fixadas em sentença.
(HC 366.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE ELEVA AS PENAS DO ACUSADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IGUAL PREPONDERÂNCIA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÁXIMOS FIXADOS EM SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Tratando-se de apelação exclusiva da defesa, constitui flagrante ilegalidade a correção de erro material que redunde no aumento de pena do réu, por se tratar de reformatio in pejus, vedada no sistema processual pátrio. Diante da ausência de impugnação do Ministério Público à sentença, impõe-se o estabelecimento das penas então fixadas, de 5 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, como patamares máximos de apenação do ora paciente.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23/5/2012, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
Cumpre ressaltar que não se cuida de hipótese de multirreincidência ou reincidência específica, situações em que esta Corte vem admitindo a preponderância da agravante.
4. Dosimetria refeita. Observância dos limites superiores de pena impostos no primeiro grau.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer as penas fixadas em sentença.
(HC 366.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 326074-PE(REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 334692-RS, HC 326267-SP, HC 330293-SP(COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA) STJ - EREsp 1154752-RS
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