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Jurisprudência


HC 366357 / SPHABEAS CORPUS2016/0210246-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. QUANTUM DE PENA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como cediço, o habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Conclusão do Colegiado a quo que se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 4. Hipótese em que a manutenção do regime intermediário se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte acerca do tema, nos termos da Súmula 269 do STJ, por se tratar de réu reincidente cuja pena foi fixada em 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção. 5. Ordem não conhecida. (HC 366.357/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] a conclusão do Colegiado 'a quo' se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja : (PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - POTENCIALLESIVO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE) STJ - HC 338153-RS, HC 334499-RS
Sucessivos : HC 334502 RS 2015/0213054-4 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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