HC 366376 / SCHABEAS CORPUS2016/0210377-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MESMO PERÍODO.
INDIFERENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Decreto n. 8.172/13 exige a homologação da falta grave, mas não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação.
Se a infração disciplinar for praticada nos doze meses anteriores à norma de regência, a inexistência de homologação no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto ou comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.376/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MESMO PERÍODO.
INDIFERENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Decreto n. 8.172/13 exige a homologação da falta grave, mas não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação.
Se a infração disciplinar for praticada nos doze meses anteriores à norma de regência, a inexistência de homologação no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto ou comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.376/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 ART:00005
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES DADATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO - HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 302150-RS, AgRg no REsp 1477436-RS
Sucessivos
:
HC 381231 MG 2016/0319576-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017HC 367209 SP 2016/0215107-1 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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