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Jurisprudência


HC 366405 / MAHABEAS CORPUS2016/0210565-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N° 201/67, ART. 90 DA LEI N° 8.666/93 E ART. 1° DA LEI N° 12.850/13. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. FIM DO MANDATO. PREJUDICIALIDADE. WRIT EM PARTE PREJUDICADO, NO MAIS, ORDEM DENEGADA. 1. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a cristalizar a sua imprescindibilidade. As cautelares alternativas compareceram no sistema processual penal para colmatar uma lacuna legal, concernente a situações em que se verificava a necessidade de prevenir danos para a marcha processual e para o agrupamento social, sem se lançar mão da medida extrema, privativa de liberdade. 2. Na espécie, elementos reais de preocupação relativamente aos objetivos da Lei 12.403/2011 foram apontados. O resguardo da ordem pública foi sublinhado, diante da necessidade de se precaver da indevida utilização da influência, bem como destacou-se a imprescindibilidade da medida cautelar (monitoramento eletrônico) para a conveniência da instrução criminal, eis que o paciente e demais réus "se alinharam para alterar o estado das coisas e destruir provas". Assim, o Tribunal de origem fundamentou o julgado, que não se mostra na contramão dos princípios constitucionais inscritos no artigo 5º, LVII, e artigo 93, IX, da Constituição da República. 3. Forçoso reconhecer a prejudicialidade do mandamus, no tocante ao pleito de recondução do paciente ao cargo de prefeito, tendo em vista que em 1°.1.2017 tomou posse no referido cargo o candidato eleito em outubro de 2016. 4. Habeas corpus em parte prejudicado, no mais, ordem denegada. (HC 366.405/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00093 INC:00009
Veja : (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS -CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 262103-AP, RHC 43838-SP
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