HC 366429 / RJHABEAS CORPUS2016/0210629-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). PENA IGUAL A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA NACIONALMENTE CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A análise do regime prisional deve ser feita com base nos elementos concretos dos autos, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, vedando a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), pois, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e aplicada em patamar igual a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP), permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do paciente ser integrante de facção criminosa nacionalmente conhecida como Comando Vermelho justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.429/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). PENA IGUAL A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA NACIONALMENTE CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A análise do regime prisional deve ser feita com base nos elementos concretos dos autos, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, vedando a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), pois, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e aplicada em patamar igual a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP), permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do paciente ser integrante de facção criminosa nacionalmente conhecida como Comando Vermelho justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.429/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 838670-RJ
Mostrar discussão