HC 366496 / SPHABEAS CORPUS2016/0211201-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
40, INCISO VI, DO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Colegiado a quo afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, aplicada em sentença, exclusivamente por entender ser a medida incompatível com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal - "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação".
Todavia, inexiste a aventada incompatibilidade na aplicação simultânea da majorante e da minorante, porque nitidamente diversas e autônomas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejam suas incidências. Com efeito, não há nenhuma incongruência lógica na conclusão de que o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica habitualmente a atividades delitivas nem integra organização criminosa, mas que, por sua conduta, tenha envolvido ou visado atingir menor ou outro incapaz.
Evidenciado constrangimento ilegal no acórdão que afasta a incidência da minorante com fundamento exclusivo em sua incompatibilidade com a causa de aumento de pena, impõe-se, após afastado o óbice, o reexame das apelações.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a incompatibilidade entre a majorante reconhecida e a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, refaça a dosimetria da pena dos pacientes e do corréu, como entender de direito, observadas eventuais repercussões no regime inicial de cumprimento de pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
(HC 366.496/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
40, INCISO VI, DO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Colegiado a quo afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, aplicada em sentença, exclusivamente por entender ser a medida incompatível com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal - "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação".
Todavia, inexiste a aventada incompatibilidade na aplicação simultânea da majorante e da minorante, porque nitidamente diversas e autônomas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejam suas incidências. Com efeito, não há nenhuma incongruência lógica na conclusão de que o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica habitualmente a atividades delitivas nem integra organização criminosa, mas que, por sua conduta, tenha envolvido ou visado atingir menor ou outro incapaz.
Evidenciado constrangimento ilegal no acórdão que afasta a incidência da minorante com fundamento exclusivo em sua incompatibilidade com a causa de aumento de pena, impõe-se, após afastado o óbice, o reexame das apelações.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a incompatibilidade entre a majorante reconhecida e a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, refaça a dosimetria da pena dos pacientes e do corréu, como entender de direito, observadas eventuais repercussões no regime inicial de cumprimento de pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
(HC 366.496/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 326074-PE(AFASTAMENTO DA MINORANTE - INCOMPATIBILIDADE COM A CAUSA DE AUMENTODE PENA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO) STJ - HC 328728-RS
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